A partir deste mês de Maio de 2015, há importantes
alterações a tomar em consideração por parte dos locatários de imóveis
(Senhorios), nomeadamente a obrigação de emissão do recibo de renda
através do Portal das Finanças por parte da esmagadora maioria dos
Senhorios.
Comecemos, pois, por analisar aqueles que ficam excluídos
desta obrigação:
- os Senhorios que tenham, a 31 de Dezembro do ano
anterior, mais de 65 anos
- e aqueles que, cumulativamente, não sejam
obrigados a possuír caixa postal electrónica e não tenham tido no ano
anterior rendimentos prediais superiores a 838,44€.
Aqueles que ficam excluídos desta obrigação passam
a ter uma nova obrigação anual, a cumprir pela primeira vez em Janeiro de 2016,
preenchendo o Modelo 44 através do Portal das Finanças, reportando o valor
total das rendas obtidas no ano anterior, e identificando os inquilinos.
Todos aqueles que não se enquadram nestas
excepções, deverão a partir do mês de Maio proceder da seguinte forma:
- Registar os contratos de arrendamento
em que é Senhorio através deste
link (já disponível)
- Emitir os recibos de renda
desde Janeiro de 2015 e passar a emitir mensalmente os recibos de renda através deste
link (disponível a partir de 1 de
Maio), após boa cobrança da mesma
- Todos os contratos iniciados de ora em
diante deverão ser registados da forma anteriormente descrita, e os
recibos igualmente emitidos dessa forma. De igual forma, a cessação dos contratos deverá ser comunicada através da mesma ferramenta.
Recordamos ainda que a partir desde ano (2015) os rendimentos Prediais serão tributados em IRS na Categoria F (Prediais) ou Categoria B (Independentes).
Questões frequentes:
1 - Nas situações em que exista mais de 1
proprietário/senhorio no âmbito do mesmo arrendamento, quantos recibos
eletrónicos devem ser emitidos?
Deverão ser emitidos tantos recibos quantos
Senhorios existirem, sendo que do recibo de quitação deverá constar o valor que
é recebido, a título de renda, por cada um dos proprietários, em razão da
percentagem da sua co-propriedade.
2 - No caso de vários Senhorios, no âmbito
do mesmo contrato de arrendamento, possuírem diferente idades -
por exemplo um Proprietário com mais de 65 anos e outro com idade inferior
a 65 anos - encontram-se ambos obrigados à emissão do recibo de quitação
eletrónico?
Não. A obrigação é do sujeito passivo, ou seja,
por exemplo, um proprietário que tenha mais de 65 anos encontra-se dispensado
da emissão do recibo de quitação eletrónico, ainda que os outros proprietários
não o estejam.
3 - E se for em caso de herança por
partilhar?
Em caso de herança por partilhar, os recibos
eletrónicos deverão ser emitidos em nome e pelo NIF da Herança.
4 - Tenho de emitir os recibos de renda desde Janeiro de 2015
novamente?
Sim, após registar o contrato deverá emitir on-line os recibos desde Janeiro de 2015 (a não ser que o contrato tenha tido início posterior (ou já tenha expirado durante 2015).
5 - E quando os imóveis estão em nome
de uma herança?
No caso dos prédios ou frações que nas finanças
constem em nome de herança, estes estão obrigados a emissão do recibo de
quitação rendas eletrónico.
6 - É necessário ter actividade
aberta nas Finanças em Categoria B para que este rendimento seja tributado
segundo a Categoria B?
Não. Aquando da entrega do IRS, no ano
seguinte, o contribuinte é livre para optar pela tributação conforme as regras
da Categoria B ou F, conforme lhe for mais conveniente.