No seguimento de dúvidas levantadas nos últimos dias, relativamente aos requisitos obrigatórios da emissão de facturas por parte dos proprietários de Alojamentos Locais, informamos que não há quaisquer alterações relativamente à informação já anteriormente prestada aos nossos clientes.
Assim, devem as facturas / facturas-recibo emitidas:
- ser emitidas no prazo de 5 dias após o recebimento, ou a prestação do serviço (o que ocorrer primeiro)
- se superiores a 1.000€, identificar o adquirente (Nome, NIF e Morada)
- se inferiores a 1.000€, podem ser emitidas sem dados do cliente
- o descritivo deve indicar "Alojamento Local", número de registo do AL (RNAL) e datas da estadia, bem como qualquer outra informação relevante
- a taxa de IVA aplicável é de 6% (excepção feita aos casos de proprietários isentos ao abrigo do Artº 53º do CIVA. Esta taxa de IVA aplica-se, exclusivamente, aos serviços de alojamento. Serviços conexos, como late check ins, limpeza, etc, devem ser facturados com IVA a 23%.
- o valor a facturar é o valor total da reserva
Aproveitamos para esclarecer que a situação que ontem gerou alguma discussão nas redes sociais, dizia respeito a um proprietário que emitia "facturas simplificadas" - são um tipo de factura específico, criadas especificamente para transacções até 100€, cuja utilização ao nível do Alojamento Local não é pertinente. Assim, e como sempre informámos, o limite de identificação do cliente situa-se nos 1.000€, quer o proprietário facture via Recibos Verdes Electrónicos ou software de facturação.