Alojamento Local – o fim do “+ Habitação”

24/10/2024

Foi ontem publicado em Diário da República o DL 76/2024, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2024. Este Decreto Lei vem revogar a maioria das alterações em matéria de Alojamento Local decorrentes do pacote “+ Habitação”, de 2023, que como se esperava foi um completo fracasso nos resultados previstos, enquanto gerava enorme risco e instabilidade no setor do Alojamento Local. As alterações abaixo listadas vêm juntar-se à anterior revogação da CEAL, pelo que podemos afirmar que no que diz respeito ao Alojamento Local tudo de relevante foi revertido.

Assim, destacamos os resultados mais imediatos destas alterações:

– é revogado o Artº 19 do “+ Habitação”, pelo que voltam a ser permitidos registos de AL a partir de 1 de Novembro (exceptuam-se as Zonas de Contenção já existentes em Lisboa – Ajuda, Alcântara, Areeiro, Arroios, Av. Novas, Beato, Belém, Campo de Ourique, Campolide, Estrela, Misericórdia, Parque das Nações, Penha de França, Santa Maria Maior, Santo António e São Vicente – e na Ericeira.

– os registos de AL voltam a ser transmissíveis, em qualquer circunstância (desde que fora de Zonas de Contenção)

– deixa de haver a limitação de 120 dias anuais no caso de AL na Habitação Própria e Permanente

– mantém-se a obrigação de aprovação unânime do Condomínio no caso dos Hostels em imóveis no regime de propriedade horizontal

– o Condomínio volta a ter apenas direito a solicitar o encerramento de um AL por aprovação por maioria dos Condóminos em caso de provada perturbação, cabendo à Câmara Municipal a análise e decisão, sendo dado ao detentor de registo o direito a defesa

– a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, exigir prova de existência do seguro obrigatório de AL no prazo de 3 dias

– os Municípios podem criar Zona de Contenção (zonas com AL em excesso) e Áreas de Crescimento Sustentável (zonas de monitorização para evitar excesso de AL), que podem limitar o registo de novos ALs

– AL no regime de Quartos apenas pode ser registado em imóveis com uso Habitacional

– AL no regime de Apartamento ou Moradia podem ser instalados em imóveis com qualquer tipo de uso (caíndo pois por terra o “famoso” acórdão que impedia o registo de AL em imóveis de uso comercial)

– no caso dos Estabelecimentos de Hospedagem o Município pode exigir que o uso seja diferente do habitacional

– o impedimento ao registo de AL pode estar plasmado no título inicial do edifício ou no regulamento do Condomínio. Este pode ser alterado a qualquer altura, por maioria de 2/3 dos Condóminos, impedindo novos registos, mas sem impacto nos registos já existentes

– nas Zonas de Contenção é permitida a transmissão de licença em situações excepcionais: herança, divórcio, transmissão ao conjugue ou herdeiros em linha de sucessão direta

– Municípios com mais de 1.000 ALs registados têm um prazo de 1 ano para criar um Regulamento de AL, caso contrário aplicam-se as regras nacionais

Resumindo, a situação legal do setor do Alojamento Local voltou genericamente às regras anteriores ao “+ Habitação”, e é também relevante a clarificação de que se pode exercer AL em imóveis com outros usos legais para além do Habitacional.

Chamamos a atenção que a abertura de novos registos fora de Zonas de Contenção a partir de 1 de Novembro não significa que não venham a surgir novas Zonas de Contenção, uma vez que os Municípios irão desenvolver regulamentos de AL e é provável que venham a ser criadas novas Zonas de Contenção (no Porto, por exemplo), pelo que o que podemos estar aqui é perante uma janela de oportunidade para efetuar registos no RNAL.

 

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