Tem sido comum dizer-se que, em Portugal, os ganhos obtidos com Criptomoedas não são tributados. No entanto, na verdade, não é exactamente essa a realidade: é entendimento da AT que ganhos pessoais em criptomoeda não são tributados, porquanto não são enquadráveis em nenhuma das categorias existentes para tributação na esfera pessoal em sede de IRS.
Interessa pois, compreender, o que se consideram “ganhos profissionais em criptomoeda”, os tais que são tributados, para que se entenda quais aqueles que o não são. Assim, se as operações com criptomoeda configurarem uma prática profissional do contribuinte, é entendimento da AT que “quando, pela sua habitualidade, constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.
Com efeito, a “habitualidade” é um dos vários critérios utilizados para se aferir se determinada atividade é levada a cabo de forma profissional ou com características empresariais, critérios estes que terão, sempre, de ser aferido sem conjugação com a restante vida pessoal e profissional do sujeito passivo.
De uma forma resumida, podemos afirmar, então, que é entendimento da AT que:
- ganhos pessoais esporádicos com criptomoeda não são tributados
- ganhos profissionais com criptomoeda são tributados ao abrigo da Categoria B (trading ou mineração)
Como é óbvio, os ganhos na esfera empresarial são sempre tributados em sede de IRC.
Para maior detalhe nesta análise, recomendamos o documento em anexo da autoria da RFF – Sociedade de Advogados.
Se é verdade que, recentemente, a imprensa tem vindo a passar esta ideia da não tributação destes ganhos, para além de haver ao longo dos últimos anos algum “buzz” internacional nesse sentido, originado por interpretações obtusas da lei, importa esclarecer que a resposta não é assim tão linear e cada caso deve ser analisado em detalhe com profissionais habilitados para tal.